05/09/2016

O novo paradigma da Lei Maria da Penha

"Nunca use violência de nenhum tipo. Nunca ameace com violência de nenhum modo. Nunca sequer tenha pensamentos violentos. Nunca discuta, porque isto ataca a opinião do outro. Nunca critique, porque isto ataca o ego do outro. E o seu sucesso está garantido." Mahatma Gandhi

Mudanças, Avanços e Desafios da Lei Maria da Penha

 A LMP, além de ter definido a mulher como sujeito de proteção no ambiente doméstico e familiar, assegura à mulher proteção contra outras formas de violência baseada no gênero. O termo gênero foi introduzido no universo acadêmico brasileiro, no final da década de 1990, tendo sido teorizado a partir de uma ideia sistemática de características psicológicas, físicas, discursivas e culturais que marcam diferenças entre homens e mulheres (Narvaz; Koller, 2007).

 A sociedade coloca expectativas diferenciadas para homens e mulheres, de como devem agir, pensar, se comportar, parecer, sentir diante dos demais atores sociais, desde os primeiros dias de vida. Assim, o conceito de gênero demonstra que "ser homem" e "ser mulher" não são determinados biologicamente, mas são papéis sociais, construídos e reforçados ao longo da vida e que resultam em acessos diferentes a recursos financeiros, trabalho, espaços de poder. A violência (em suas diferentes dimensões) surge, nesse contexto, como uma manifestação das desigualdades entre homens e mulheres. 

Atualmente, pela LMP, devem ser criados Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - JEVDF para processamento e julgamento, a partir da nova sistemática, de todos esses tipos de crime, com exceção dos crimes dolosos contra a vida (competência constitucional). Tais Juizados possuem competência mista ou híbrida, ou seja, podem julgar questões criminais, cíveis e de família, desde que estejam relacionadas com a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Esse esclarecimento auxilia na compreensão de que não apenas nas relações interpessoais heterossexuais ocorre a violência, mas que a violência de gênero perpassa a pluralidade das relações familiares,  incluindo as relações homoafetivas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul já decidiram, inclusive, pela aplicação da LMP a mulheres transexuais que sofreram violência nas relações doméstico-familiares ou afetivas.

Antes da Lei Maria da Penha, os crimes submetidos à Lei 9.099/95, ao serem registrados na delegacia, eram submetidos a um modelo simplificado de inquérito, chamado Termo Circunstanciado – TC. O TC costuma ser muito simples e é apenas uma notícia ao Judiciário daquele crime. Era muito comum ser arquivado nos Juizados Especiais Criminais em razão de desistência da ofendida.

Com a obrigatoriedade da instauração do inquérito, a atuação policial, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, se tornou mais relevante que antes. Além do inquérito, é dever da Polícia oferecer um atendimento humanizado à mulher em situação de violência, encaminhar para o IML, para a Casa-abrigo, Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS ou para um atendimento de saúde, registrar a ocorrência, oferecer a ela as possibilidades de medida protetiva, requerer ao Judiciário o deferimento de medidas protetivas e de prisão preventiva, efetuar as prisões em flagrante e oferecer subsídios ao Ministério Público, quando necessário. Ou seja, atuar como integrante de uma rede que busca o encaminhamento adequado do caso concreto de violência, e assim, contribuir para a redução dos riscos à segurança das mulheres em situação de violência e da impunidade desses casos. 

Sob a Lei nº 9.099/95, a violência contra as mulheres era tida como crime banal de menor importância. Comumente, os casos de violência levados aos Juizados Especiais Criminais resultavam em pagamento de cestas básicas, prestação de serviço comunitário ou outras formas alternativas que banalizavam o conflito e menosprezavam os reflexos na saúde mental e física das mulheres em situação de violência.
Dentro das relações afetivas, conjugais e familiares, notam-se algumas dimensões que sustentam situações violentas:
- Intensidade e ambiguidade afetiva;
- Ciclo de violência com intensidades diversas;
- Dificuldade de reflexão e de identificação da violência;
- Dificuldade de rompimento do ciclo;
- Silêncio e segredo;
- Medo;
- Adesão rígida a papéis de gênero;
- Culpa/disciplina como elementos justificadores da violência;
- Negação da experiência violenta;
- Necessidade de preservação da família.
Veja alguns desafios direcionados aos/às profissionais que atuam nessas situações:
- Sensibilização e formação/capacitação de profissionais e estudantes (de Direito, Psicologia, Serviço Social) para as questões de gênero, bem como como para demandas específicas de violência doméstica e familiar contra a mulher;
- Criação de serviços de atendimento especializados para acolhimento e respeito ao tempo e à demanda das pessoas atendidas;
- Articulação entre os serviços para um atendimento integral e eficaz à mulher em situação de violência;
- Respeito à diversidade;
- Articulação entre conhecimento prático e teórico a respeito da violência de gênero;
- Autocrítica acerca de posturas e linguagens sexistas, classistas, racistas e homofóbicas;
- Esforço para romper com modelos, estereótipos e crenças patriarcais que legitimam a violência.

Nota-se, na prática, para além dos aspectos técnicos e dentro do cotidiano das pessoas envolvidas em situação de violência doméstica contra a mulher, uma dificuldade em rever as relações de gênero permeadas pelas hierarquias e assimetrias de poder, geralmente imbricadas nos papéis tradicionalmente impostos ao homem e à mulher. 

Ao mesmo tempo, o sistema de justiça e outros serviços de atendimento às mulheres em situação de violência também são permeados por essas representações de gênero, ou seja, em bases muito semelhantes àquelas sobre as quais a violência interpessoal, familiar ou doméstica e nas relações afetivas presente ou passadas é construída. Ocorre, portanto, que o sistema reproduza violências e desigualdades.

FONTE: Curso dialogando sobre a Lei Maria da Penha. Plataforma Saberes. Senado Federal.

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